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O problema das provas dependentes da memória no processo penal sob uma perspectiva interdisciplinar

Foto do escritor: Camila Pires Soares
Camila Pires Soares
há 4 dias
5 min de leitura

RESUMO: O objetivo deste artigo é demonstrar as questões que norteiam a memória e as suas falhas, tudo sob a perspectiva da psicologia do testemunho e da neurociência. Com isso, constrói-se uma análise crítica acerca das imensas problemáticas que cercam a memória, que se não forem observadas com a devida cautela, resulta numa série de inobservâncias das garantias do processo penal. Vemos a urgente necessidade de se ampliar os ramos do Direito quando se diz respeito à valoração de provas e passar a conduzi-la diante de um estudo interdisciplinar entre as variadas áreas do conhecimento que se relacionam com a subjetividade humana. Quanto ao método, elegeu-se para a pesquisa realizada no presente trabalho a revisão bibliográfica, a fim de reunir informações cientificas para corroborar com a crítica trazida.

 

PALAVRAS-CHAVE: Prova. Memória. Processo penal.


1 INTRODUÇÃO

 

O processo penal é o caminho necessário para a construção de uma sentença justa, seja ela condenatória ou absolutória, pois nele se consolidam os princípios sagrados da Constituição Federal, e das normas infraconstitucionais, como, por exemplo, os princípios que garantem a presunção de inocência e do devido processo legal.

Desta forma, para que o julgador alcance um nível de conhecimento seguro a fim de prolatar a sentença, é necessário que haja o exame das provas contidas nos autos.

Num sentido amplo, a prova é compreendida como tudo o que é capaz de levar conhecimento sobre algo a alguém. Ela transcende o estudo do Direito, envolvendo a epistemologia, a psicologia e outras ciências. No processo penal, todavia, a temática probatória é das mais importantes, justamente por permitir um conhecimento aproximado sobre um fato passado, mas que está sendo discutido no presente. A prova, portanto, vem como um meio de (re)construção de um fato passado[1] para conduzir o julgador ao resultado do processo.

Conforme leciona Lopes Jr., “a reconstrução de um fato histórico é sempre minimalista e imperfeita”[2], uma vez que o passado somente pode existir na memória das pessoas. Aqui se encontra o ponto chave deste trabalho e a problemática sobre a qual se pretende debater: a memória.

Existem alguns crimes em que a dificuldade de produção probatória é maior do que outros, como nos casos dos crimes contra a dignidade sexual, ou até mesmo em crimes contra o patrimônio, em que geralmente são praticados na clandestinidade, e há imensa dificuldade de reconhecer o autor do crime, além da ausência de vestígios e testemunhas.

Portanto, quando se trata de crimes em que há pouca ou nenhuma produção probatória, as denúncias são oferecidas com base, unicamente, na palavra da vítima e, raras vezes, com alguma testemunha.

A maior problemática, no entanto, não reside no fato de que se tenta punir o autor do crime, mesmo que com pouca prova, mas sim na forma como o sistema de justiça brasileiro lida com a prova que depende da memória - o testemunho ou o depoimento pessoal da vítima. Pois, considerando a clandestinidade em que são cometidos tais crimes, a jurisprudência movimentou-se no sentido de aceitar e valorar especialmente a palavra da vítima como prova, sobretudo quando for isolada.

Mesmo diante de um cenário social conturbado ou da escassez de provas, não se pode esquecer que a principal missão do processo penal é limitar a atuação punitiva do Estado, sendo a máxima garantidora de que, para condenar, será necessário fazê-lo de forma obediente aos preceitos legais e aos princípios fundamentais da pessoa.

Temos consagrado o princípio da presunção de inocência e dele decorrem algumas características: no trâmite da ação penal, como dever de tratamento ao acusado e no momento da avaliação da prova, deve-se valorar em favor do acusado, quando houver dúvida razoável. Daí deriva o in dubio pro reo.

Esse dever de favorecer ao réu quando houver dúvida suficientemente capaz de rechaçar a hipótese acusatória se dá porque o sistema processual penal brasileiro adotou o standard probatório (ou critério para valoração da prova) mais elevado possível, chamado de beyond a reasonable doubt ou, em português, além da dúvida razoável.

Ainda, diante das particularidades que envolvem as provas que dependem da memória, é necessário considerar que testemunhas e vítimas são dotadas de uma carga psíquica e biológica totalmente subjetiva, de modo que conferir relevância sobre tais provas se traduziria num esvaziamento da garantia de um processo justo.

A efetividade da prestação jurisdicional deve ser uma busca constante, mas não deve prevalecer sobre a observância das garantias individuais e fundamentais e muito menos sobre os princípios que norteiam o processo penal.

Assim sendo, faz-se necessário o aprofundamento do estudo das falhas inerentes à memória humana. Por isso, o Direito não deve ignorar as ciências que se destinam a tais estudos, e a necessidade de se observar o sistema de valoração das provas dependentes da memória sob uma ótica interdisciplinar com a psicologia do testemunho e a neurociência é urgente.

Tradicionalmente se sustenta a ideia de que as lembranças por nós armazenadas são uma cópia fidedigna do que de fato aconteceu e podem ser recordadas a qualquer tempo, trazendo a falsa ilusão da mente humana ser uma máquina fotográfica de registros ilimitados. Porém, estudos vêm demonstrando que a memória é falível e maleável.

Não falamos aqui sobre mentiras ou casos em que se acusa em busca de vingança ou interesses ocultos. O que se traz, no entanto, é o modo como a falibilidade da memória pode ser prejudicial, em que pese o declarante acreditar firmemente estar falando a mais pura verdade, os processos mnemônicos são acometidos de falhas que não são controláveis.

Por isso é preciso que no momento da valoração das provas não sejam ignoradas as problemáticas que envolvem a memória humana, para servir de subsídio na busca pela justiça concreta e a aproximação da verdade dos fatos na máxima medida possível.

O que se propõe é trazer à luz instrumentos e técnicas que estabeleçam maior confiabilidade às provas dependentes da memória, de forma a mitigar os danos decorrentes delas.


[1] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução: Antônio Roberto Hildebrandi. 3 ed. 7 tiragem. São Paulo: EDIJUR, 2020. p. 46.

[2] LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal – Fundamentos da instrumentalidade garantista. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 267.


*Artigo originalmente produzido e publicado pela REVISTA JURÍDICA ELETRÔNICA DIREITO, SOCIEDADE E DESENVOLVIMENTO (REJUR) do Curso de Direito (ITR) e dos Programas de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Contemporâneo e Stricto Sensu em Direito, Ambientes e Desenvolvimento da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro-UFRRJ. Publicado em 19/01/2026. ISSN: 2317-9880. Para fins de uso, publicação e/ou reprodução desde artigo, deverá ser informada sempre esta página como a fonte consultada, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei n.9.610/98).


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